ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CURRÍCULO
CAPÍTULO I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETIVOS E DURAÇÃO
Art. 1º. A Associação Brasileira de
Currículo de aqui em diante denominada ABdC é uma associação civil sem fins lucrativos
e econômicos, caracterizando-se como pessoa jurídica de direito privado, criada
em 08/06/2011, em Assembléia de fundação, na cidade do Rio de Janeiro,
congregando os profissionais e estudantes que realizam atividades de pesquisa
e/ou docência e extensão no campo do Currículo.
Art. 2º. Os atos constitutivos da ABdC
foram registrados no Cartório Privativo de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
de Direito Privado da Comarca do Rio de Janeiro/RJ e regem-se pelo presente
Estatuto Social, em acordo com os termos dos artigos 53 a 61 do
Código Civil Brasileiro.
Art. 3º. Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro para
dirimir quaisquer causas originárias do presente estatuto.
Art. 4º. ABdC tem sua sede nacional
onde estiver instalada sua Secretaria Geral.
Art. 5º. A ABdC tem como objetivos:
- congregar
os profissionais e estudantes que realizam atividades de pesquisa e/ou
docência e extensão no campo do Currículo;
- realizar
e fomentar estudos no campo do Currículo;
- estimular
estudos do campo do Currículo com áreas afins, promovendo intercâmbios com
pesquisadores, associações e sociedades congêneres nacionais e/ou
internacionais;
- estimular
a criação de linhas e grupos de pesquisa no campo do Currículo nos
programas de pós-graduação em Educação no Brasil;
- promover
o reconhecimento do pluralismo teórico nas atividades e produções do campo
do Currículo;
- atuar no
sentido de influenciar nas políticas públicas em Educação e no campo do
Currículo para os diversos níveis e modalidades de ensino;
- estimular
a implantação de diferentes formas de difusão e divulgação de produções no
campo do Currículo;
- organizar
e promover eventos, seminários, cursos e outras iniciativas similares, bem
como todas as atividades que contribuírem para o desenvolvimento do campo
do Currículo, isoladamente ou em contato com associações congêneres, com
vistas à atualização do conhecimento e à socialização das experiências
realizadas no campo do Currículo.
Art. 6º. A ABdC, com o intuito de cumprir os seus objetivos,
poderá possuir, adquirir, aceitar como doações, desempenhar o papel de tutora,
ou manter, aperfeiçoar, vender, alugar, ou dispensar propriedades pessoais e
abrir contas bancárias, contas de poupança, bem como obter, investir,
reinvestir e usar fundos e propriedades de qualquer natureza. Terá, ainda,
poder de aceitar em seu nome, ou manter como tutora, qualquer doação em
dinheiro ou propriedade, ou a renda daí advinda. Nenhuma parte da renda ou
propriedade da Sociedade poderá prover benefícios privados para qualquer dos
integrantes da Diretoria, do Conselho Fiscal e das demais instâncias que venham
a ser criadas para cumprir os objetivos da ABdC.
Art. 7º. O prazo de duração da Associação Brasileira de Currículo é indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS
ASSOCIADOS, CATEGORIAS, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
Art. 8º. A ABdC é composta por número
ilimitado de associados, sem impedimentos legais, e distribuído nas seguintes
categorias:
- fundadores: os presentes e propostos pelos presentes à
reunião de constituição da ABdC;
II.
efetivos: os filiados em tempo posterior à constituição
da ABdC;
- honorários: os com produção de elevado
nível acadêmico e destacada trajetória científica, propostos pela
Diretoria ou por, no mínimo, quinze associados à Assembléia Geral, a qual
os aprovará mediante quórum correspondente a dois terços dos presentes, atribuindo-lhes
direito à voz nas Assembléias Gerais.
Art. 9º. A filiação de associados efetivos far-se-á mediante
sua inscrição junto à Secretaria Geral da ABdC, mediante o preenchimento de
formulário próprio.
Art. 10º. Os associados, exceto os honorários,
que são isentos de quaisquer contribuições, pagarão a anuidade fixada pela
Assembléia Geral.
Art. 11º. São direitos dos associados fundadores e efetivos:
I.
participar
das Assembléias Gerais com direito à voz e ao voto;
II.
votar e ser
votado nas eleições para os cargos da ABdC, estabelecendo-se aos associados
efetivos um prazo de três meses, após a admissão, para adquirirem o direito a
voto e a serem votados;
III.
participar
das atividades organizadas pela ABdC;
IV.
promover a
realização de atividades para a circulação de idéias no campo do Currículo, com
o apoio da ABdC solicitando a autorização da Diretoria;
V.
desligar-se
da ABdC a qualquer tempo.
Art. 12º. São deveres dos associados em geral:
I.
concorrer
para a concretização dos objetivos da ABdC;
- cumprir os dispositivos deste
Estatuto Social, os regulamentos expedidos para sua execução e as
deliberações das Assembléias Gerais;
- exercer com respeito às leis,
agilidade e dignidade os cargos, comissões ou representações a que forem
designados, nomeados ou eleitos;
- efetuar, com pontualidade, o
pagamento das contribuições a que estiverem obrigados;
- colaborar para a admissão de
novos associados.
Art. 13º. O desligamento do associado ocorre:
I.
por pedido de desfiliação, expressamente
manifestado pelo interessado, por escrito;
- por exclusão, fundamentada em:
a) inadimplência pelo não pagamento de
duas anuidades consecutivas;
b) fornecimento doloso de dados falsos,
no ato da admissão;
c) não cumprimento dos dispositivos do
presente Estatuto Social;
d) prática de atos de
discriminação que constituam violação aos direitos humanos e constitucionais;
e) ato doloso de geração de dívidas
e/ou prestação de aval ou fiança em nome da ABdC a favor de
terceiros;
f) usufruto de vantagens
e/ou apropriação de patrimônio da ABdC.
Parágrafo único. Quando a gravidade da(s) falta(s)
cometida(s) não for(em) considerada(s) suficientemente forte(s) para que seja
aplicada a exclusão, a Assembléia Geral poderá optar por aplicar suspensão
temporária ao associado em julgamento.
Art. 14º. O associado poderá licenciar-se, a
pedido, pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, estando, nesse período,
desobrigado do pagamento da anuidade.
Art. 15º. Serão passíveis de readmissão na ABdC os associados
que:
I.
quitarem
seus débitos pertinentes a atrasos de anuidades;
- solicitarem pedido de nova admissão, desde que não possuam
qualquer impedimento legal.
Art. 16º. A deliberação para o processo interno de exclusão de
associado será determinada pela Diretoria mediante voto de dois terços de seus
membros, com efeito suspensivo até a decisão final da Assembléia Geral.
Parágrafo único. A Diretoria poderá manter em
pendência um pedido de exclusão até a reunião da Assembléia Geral.
Art. 17º. A Assembléia Geral é soberana para
decidir sobre a suspensão ou exclusão de um associado, mediante o voto de dois
terços dos presentes, garantindo ao associado o direito fundamental de defesa.
Art. 18º. Os associados não respondem solidária nem
subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Diretoria em nome da ABdC.
CAPÍTULO III
DA
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
CAPÍTULO I
DA
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 19º. A ABdC se estrutura e funciona segundo os princípios
da máxima participação e da maior representatividade de seus associados.
Art. 20º. Os órgãos que integram a estrutura
organizacional da ABdC são:
I.
Assembléia
Geral
II.
Diretoria
III.
Conselho
Fiscal
Art. 21º. Nenhum cargo ou função da ABdC será
remunerado.
Art. 22º. Os membros eleitos para qualquer
cargo só poderão fazer uso da denominação ABdC em atos a ela relacionados
diretamente.
Art. 23º. A eleição para a Diretoria e para o
Conselho Fiscal será realizada por correspondência ou por via eletrônica,
mediante voto secreto dos associados habilitados.
§ 1º. As normas do processo eleitoral serão aprovadas na Assembléia
Geral após proposta da Diretoria;
§ 2º. A inscrição de
candidatos para Diretoria e Conselho Fiscal, por chapas, será feita em
Assembléia Geral, com apresentação de uma plataforma programática.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA
GERAL
Art. 24º. A Assembléia Geral, órgão máximo da
ABdC, é composta por todos os seus associados.
Parágrafo único.
A Assembléia Geral deve se reunir ordinariamente uma vez por ano, com
uma convocatória da Diretoria com no mínimo trinta dias de antecedência.
Art. 25º. São funções da Assembléia Geral:
I.
Propor e
aprovar as diretrizes gerais da ABdC;
II.
Aprovar o
plano anual de trabalho da Diretoria;
III.
Aprovar o
relatório anual da Diretoria;
IV.
Aprovar o
orçamento e a prestação de contas, após parecer do Conselho Fiscal;
V.
Aprovar ou
reformar o Estatuto;
VI.
Fixar os
critérios para o estabelecimento da anuidade dos associados;
VII.
Eleger a
Comissão que coordenará o processo eleitoral; receber a inscrição das chapas;
homologar os resultados da eleição; dar posse aos eleitos;
VIII.
Destituir
membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal por não cumprimento de suas
obrigações estatutárias;
IX.
Deliberar
sobre assuntos de interesse da ABdC;
X.
Autorizar a
aquisição e a alienação de bens imóveis.
§ 1º. As
deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos
associados presentes.
§ 2º. Para as
deliberações referentes a mudanças estatutárias e destituição de membros da
Diretoria ou do Conselho Fiscal são exigidos 2/3 dos presentes à Assembléia
Geral, convocada para esse fim específico.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 26º. A Diretoria da ABdC é o órgão de
direção executiva e coordenação de atividades e é constituída por um
Presidente, dois vice-presidentes, um secretário geral e um tesoureiro.
Art. 27º. A Diretoria é eleita para um
mandato de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva.
§ 1º. Somente
poderão participar da eleição da Diretoria da ABdC, votando e/ou sendo votados,
os associados quites com a anuidade.
§ 2º. As eleições
realizar-se-ão no prazo máximo de até 30 dias antes de findo o mandato da
diretoria em curso.
§ 3º. No
impedimento de qualquer membro da Diretoria na primeira metade do mandato será
realizada uma eleição para preenchimento do cargo vago.
Art. 28º. A Diretoria deverá se reunir pelo
menos uma vez por ano por convocação de sua Presidência ou da maioria de seus
membros.
Parágrafo único – a Diretoria poderá se reunir por
decisão da maioria de seus membros.
Art. 29º. São atribuições e deveres da
Diretoria:
I.
cumprir e
fazer cumprir o Estatuto Social da ABdC;
II.
decidir
sobre as solicitações de filiação, desfiliação, refiliação e licenciamento de
associados;
III.
convocar
Assembléias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias;
IV.
apresentar
relatório e balanço anual;
V.
elaborar o
orçamento da receita e das despesas para o exercício seguinte;
VI.
organizar e
manter todos os serviços relativos à contabilidade;
VII.
sugerir e
incentivar a constituição de grupos de estudo e trabalhos científicos;
VIII.
estabelecer
intercâmbio com instituições afins, tanto no país como no exterior, para mútua
colaboração em atividades de interesse comum;
IX.
contratar
funcionários para prestarem serviços profissionais à ABdC;
X.
encaminhar
processo interno de exclusão de associado;
XI.
tomar
providências legais cabíveis para a aquisição e alienação de bens imóveis, em
acordo com as decisões da Assembléia Geral;
XII.
tomar
providências cabíveis para a aquisição e a alienação de bens móveis.
Art. 30º. São atribuições e competências
específicas dos membros da Diretoria:
I.
Do Presidente
a) representar a ABdC ativa e
passivamente, em juízo e fora dele, perante órgãos públicos, administrativos e
particulares, e, em geral, nas relações com terceiros;
b) abrir e encerrar contas bancárias,
assinar os cheques e demais documentos relativos à movimentação de dinheiro,
juntamente com o Tesoureiro e, no impedimento deste, com o Secretário geral;
c) convocar e presidir as reuniões da
Diretoria e as Assembléias Gerais;
d) apresentar à Assembléia Geral ,
anualmente, o relatório das atividades e contas da Associação;
e) nomear, quando impossibilitado,
representante da associação nos atos em que deva comparecer;
f) cumprir e fazer cumprir o Estatuto
da Associação.
II.
Do 1º Vice-Presidente
a) substituir o Presidente em suas
ausências ou impedimentos;
b) auxiliar o Presidente no desempenho
de suas funções;
c) ser responsável por publicações da
ABdC e de contatos com publicações do campo do Currículo, viabilizando a
publicação de resultados de pesquisas no campo.
III.
Do 2º Vice-Presidente
a) substituir o 1o Vice-Presidente em suas ausências ou
impedimentos;
b) auxiliar o Presidente e o 1º Vice-Presidente no desempenho de suas
funções;
c) ser responsável pela organização de
contatos com os programas e as linhas e os grupos de pesquisa existentes na
área com vistas ao desenvolvimento e criação de pesquisas no campo do Currículo;
d) ser o responsável executivo por
congressos e encontros realizados pela ABdC.
IV.
Do Secretário Geral
a) elaborar o expediente da
correspondência epistolar, avisos, circulares e lavratura de atas das
Assembléias Gerais e da Diretoria;
b) organizar o cadastro de Associados;
c) manter em ordem todos os serviços
pertinentes à secretaria, dirigindo o serviço de servidores existentes;
d) operacionalizar as reuniões da
Diretoria e a Assembléia geral.
V.
do Tesoureiro
a) gerir as finanças da ABdC, em
conformidade com as deliberações tomadas pela Diretoria e/ou pela Assembléia
Geral;
b) abrir e encerrar contas bancárias,
assinar os cheques e demais documentos relativos à movimentação de dinheiro,
juntamente com o Presidente;
c) manter em ordem e sempre atualizados
os livros contábeis;
d) gerar um relatório financeiro anual,
para apresentação ao Conselho Fiscal;
e) emitir recibos referentes a
anuidades e contribuições recebidas pela ABdC.
Art. 31º. Em caso de afastamento do Presidente após a metade do
mandato, assumirá o cargo o 1º Vice-Presidente.
Parágrafo único - No impedimento do 1º Vice-Presidente,
assumirá o 2º Vice-presidente.
Art. 32º. Em caso de
afastamento do tesoureiro após a metade do mandato, assumirá o cargo o
Secretário geral.
Art. 33º. Nenhum membro da Diretoria será
remunerado, para o desempenho de suas funções e respectivas competências.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
DO CONSELHO FISCAL
Art. 34º. O Conselho Fiscal (CF), com os
poderes conferidos por lei, compor-se-á de três membros efetivos, cada um dos
quais com um suplente.
§ 1º. O mandato do
Conselho Fiscal será de dois anos, coincidente com o mandato da Diretoria,
permitindo-se apenas uma reeleição.
§ 2º. A eleição do Conselho Fiscal realizar-se-á na mesma
ocasião e utilizando-se dos mesmos procedimentos determinados para a eleição da
Diretoria.
Art. 35º. São atribuições do Conselho Fiscal:
I.
fiscalizar a
contabilidade da ABdC, verificando, a qualquer tempo e, obrigatoriamente, uma
vez por ano, o saldo de caixa;
II.
examinar e
emitir pareceres sobre as contas, balanço geral e inventários que acompanham os
relatórios anuais da Diretoria, antes de serem submetidos à apreciação da
Assembléia Geral;
III.
examinar os
documentos e livros de escrituração da ABdC;
IV.
opinar sobre
a aquisição e a alienação de bens pertencentes à ABdC;
V.
disponibilizar
todos os dados contábil-financeiros a auditorias, nos termos da lei;
VI.
conservar
nos arquivos da ABdC documentos contábeis, fiscais e patrimoniais;
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o
Conselho Fiscal pode ser assessorado por técnicos, peritos e profissionais
qualificados, desde que autorizado pela Diretoria e/ou Assembléia Geral.
Art. 36º. O Conselho Fiscal reunir-se-á
ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único: Os presentes assinarão o livro de
presença e as atas de cada reunião.
Art. 37º. Ocorrendo vacância em qualquer cargo de titular do
Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o final do
mandato para o qual foi eleito.
Art. 38º. Os membros do Conselho Fiscal
desempenharão as suas funções e competências sem qualquer remuneração.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO E DO REGIMENTO ELEITORAL
DA COMISSÃO E DO REGIMENTO ELEITORAL
Art. 39º. Conforme alínea VII, art. 25, a
Comissão Eleitoral será indicada pela Assembléia Geral da ABdC, dentre os
associados quites que não se apresentem como candidatos.
Parágrafo único - Caberá à Comissão Eleitoral
elaborar um Regimento Eleitoral a partir das seguintes diretrizes:
I.
Inscrever as
chapas concorrentes, apresentadas à eleição em Assembléia Geral, desde que
todos os seus membros sejam elegíveis;
II.
Fazer
cumprir o calendário eleitoral estabelecido na Assembléia Geral;
III.
Fazer, junto
aos associados, a devida divulgação das chapas inscritas e a do modo como a
eleição se processa (por distribuição de cédulas ou por meio eletrônico);
IV.
Receber os
votos encaminhados pelos associados;
V.
Apurar os
votos, tornando público seu resultado, com apoio da Secretaria Geral e o
consignando em ata, assinada pela Comissão e por uma testemunha representante
de cada chapa;
VI.
Encaminhar a
ata com os resultados da eleição à Secretaria Geral da ABdC para guarda e uso
quando for necessário.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DA RECEITA
DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DA RECEITA
Art. 40º. O patrimônio social da ABdC será
constituído por qualquer espécie de bens, móveis, imóveis, corpóreos ou
incorpóreos, suscetíveis de avaliação em dinheiro.
§ 1º. Os bens
referidos no caput deste artigo serão adquiridos pela ABdC.
§ 2º. O patrimônio social da ABdC será sempre inventariado.
§ 3º. Os bens
patrimoniais só poderão ser alienados ou gravados por deliberação da Assembléia
Geral, excluídos os bens móveis que serão transacionados pela Diretoria e sob
sua inteira responsabilidade.
Art. 41º. A receita da ABdC resulta de:
I.
contribuição
anual dos associados, no valor definido em Assembléia Geral;
II.
subvenções e
auxílios concedidos por organismos e/ou pessoas físicas e jurídicas, nacionais
ou internacionais;
III.
recursos
advindos de atividades e iniciativas da própria ABdC ;
IV.
doações e
legados;
V.
contribuições
extraordinárias dos associados, aprovadas pela Assembléia Geral, para solver
situações emergenciais da ABdC;
VI.
juros bancários
e outras receitas de capital.
Art. 42º. O patrimônio e a receita da ABdC
somente poderão ser utilizados para a execução de seus objetivos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43º. A ABdC, constituída por tempo
indeterminado, somente poderá ser dissolvida por 2/3 de seus associados, em
Assembléia Geral Extraordinária, especificamente convocada para esse fim.
Art. 44º. Decidida a extinção da ABdC , seu patrimônio, após
satisfeitas as obrigações assumidas, será destinado a outra Associação
congênere, a critério da Assembléia Geral.
Art. 45º. Os contratos dos servidores admitidos para prestar
serviços profissionais à ABdC serão regidos pela Consolidação das Leis
Trabalhistas.
Art. 46º. O exercício financeiro da ABdC coincidirá com o ano
civil.
Art. 47º. O plano orçamentário anual da ABdC
compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de
receita, com discriminações analíticas das despesas, de modo a evidenciar seu
projeto de trabalho e programação de atividades.
Art. 48º. Anualmente, em trinta e um (31) de
dezembro, é levantado o Balanço Patrimonial, acompanhado das respectivas
demonstrações contábeis e financeiras.
Art. 49º. Os casos omissos ou duvidosos na
interpretação deste Estatuto Social serão dirimidos pela Diretoria, cabendo
recurso devidamente instruído à Assembléia Geral.
Art. 50º. O presente Estatuto Social, aprovado
pela Assembléia Geral, entra em vigor nesta data, sendo encaminhado para
registro em Cartório competente, acompanhado dos documentos necessários.
Art. 51º.
Com vistas a possibilitar a instalação e registro da ABdC, ficam eleitos na
Assembléia de fundação a Diretoria e Conselho Fiscal provisórios com mandato
até 15 de dezembro de 2012.